Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 739 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: O condenado poderá recusar a comutação da pena.

Art. 739 O condenado poderá recusar a comutação da pena.
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