Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 740 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 740
Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
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