Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 740 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

Art. 740 Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
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