Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 746 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 746
Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Publicidade