Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 754 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts.

Art. 754 A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752 , competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753 , ao juiz da sentença.
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