Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 755 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts.
Art. 755
A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753 , poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
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