Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 756 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Nos casos do no I, a e b, do art.
Art. 756
Nos casos do no I, a e b, do art. 751 , e no I do art. 752 , poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
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