Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 757 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Nos casos do no I, c, e no II do art.

Art. 757 Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752 , o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

§ 2o Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.

§ 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.

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