Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 758 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 758
A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
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