Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 761 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Para a providência determinada no art.

Art. 761 Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal , se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82 .
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