Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 762 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:.
Art. 762
A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
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