Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 762 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:.

Art. 762 A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a qualificação do internando;

II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

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