Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 764 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: O trabalho nos estabelecimentos referidos no art.

Art. 764 O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.

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