Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 765 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este ....

Art. 765 A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade