Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 766 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 766
A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
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