Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 769 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.

Art. 769 A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
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