Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 776 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro IV: Da Execução Penal e Medidas de Segurança: Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art.
Art. 776
Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
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