Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 786 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta con....

Art. 786 O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

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