Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 788 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requi....
Art. 788
A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
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