Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 793 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados.

Art. 793 Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

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