Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 793 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados.
Art. 793
Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
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