Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 795 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Art. 795 Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

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