Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 795 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Art. 795
Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
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