Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 799 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias o....

Art. 799 O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
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