Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 803 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 803
Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
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