Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 805 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.

Art. 805 As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
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