Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 808 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectiv....
Art. 808
Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
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