Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 81 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença ....
Art. 81
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
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