Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 810 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

Art. 810 Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
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