Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 82 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corra....
Art. 82
Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
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