Art. 93 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, ....
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.