Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 95 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Poderão ser opostas as exceções de:.

Art. 95 Poderão ser opostas as exceções de:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

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