Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 95 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Poderão ser opostas as exceções de:.
Art. 95
Poderão ser opostas as exceções de:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
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