Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 96 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 96
A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
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