Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 103 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: Salvo disposição em contrário, entram em vigor:.
Art. 103
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.
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