Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 103 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: Salvo disposição em contrário, entram em vigor:.

Art. 103 Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.

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