Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 106 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:.

Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

CAPÍTULO IV

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

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