Art. 107 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º A resolução de dúvidas acerca da legislação tributária e aduaneira e a fixação de sua interpretação e aplicação serão efetuadas por meio do processo administrativo de solução de consulta ou por pareceres jurídicos, conforme o caso, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A solução de consulta e os pareceres jurídicos terão efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A solução da consulta produzirá efeitos exclusivamente em relação ao consulente, sem prejuízo da vinculação da interpretação nela fixada no âmbito do órgão emissor, nos termos do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)