Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 108 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:.
Art. 108
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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