Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 111 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:.

Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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