Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 111 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:.
Art. 111
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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