Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 112 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:.

Art. 112 A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

TÍTULO II

Obrigação Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

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