Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 112 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:.
Art. 112
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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