Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 113-A do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabi....

Art. 113-A As penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A multa cominada pela legislação em razão do disposto no caput deste artigo, exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

CAPÍTULO II

Fato Gerador

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade