Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 117 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e aca....

Art. 117 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

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