Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 120 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direi....

Art. 120 Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV

Sujeito Passivo

Seção I

Disposições Gerais

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