Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 120 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Obrigação Tributária: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direi....
Art. 120
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
Seção I
Disposições Gerais
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