Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 123 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Obrigação Tributária: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda P....
Art. 123
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção II
Solidariedade
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