Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 125 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:.

Art. 125 Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Seção III

Capacidade Tributária

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