Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 126 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: A capacidade tributária passiva independe:.

Art. 126 A capacidade tributária passiva independe:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Seção IV

Domicílio Tributário

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