Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 126 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Obrigação Tributária: A capacidade tributária passiva independe:.
Art. 126
A capacidade tributária passiva independe:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV
Domicílio Tributário
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