Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 127-A do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procu....

Art. 127-A As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO V

Responsabilidade Tributária

Seção I

Disposição Geral

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