Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 128 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Obrigação Tributária: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato....
Art. 128
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
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