Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 130 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa....

Art. 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade