Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 130 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Obrigação Tributária: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa....
Art. 130
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço.
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