Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 131 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Obrigação Tributária: São pessoalmente responsáveis:.
Art. 131
São pessoalmente responsáveis:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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