Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 131 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: São pessoalmente responsáveis:.

Art. 131 São pessoalmente responsáveis:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

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