Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 137 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Obrigação Tributária: A responsabilidade é pessoal ao agente:.

Art. 137 A responsabilidade é pessoal ao agente:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

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