Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 152 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito: A moratória somente pode ser concedida:.

Art. 152 A moratória somente pode ser concedida:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único . A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

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