Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 154 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito: Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cu....

Art. 154 Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

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