Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 154 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito: Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cu....
Art. 154
Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Publicidade