Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 159 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Extinção do Crédito Tributário: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Art. 159 Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
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