Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 159 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Extinção do Crédito Tributário: Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 159
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
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