Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 167 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Extinção do Crédito Tributário: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a ....
Art. 167
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
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